sexta-feira, 8 de julho de 2011

Como funciona o Divórcio Direto



Divórcio é a figura jurídica que dissolve o vínculo matrimonial e permite novo casamento.
A Constituição Federal em vigência permite que o casal que estiver comprovadamente separado de fato por mais de dois anos, pode requerer na justiça o divórcio direto, ou seja, não é mais necessário que, primeiramente, ocorra a separação judicial para depois ser possível pleitear-se o divórcio. O único requisito legal exigido é que os cônjuges estejam separados de fato (vivendo separados), a pelo menos dois anos consecutivos. Portanto, se o casal voltar a viver junto interrompe a contagem desse prazo.
A legislação entende que, no caso dos cônjuges se encontrarem de vez em quando sem a intenção de se reconciliarem, não haverá interrupção do prazo da separação de fato.
O divórcio direto pode ser consensual ou litigioso, não sendo necessária a explicação da causa da separação em ambos.
O divórcio consensual segue o mesmo procedimento da separação consensual, indicando também os meios de provar o tempo da separação de fato; o valor da pensão alimentícia do cônjuge que dela necessitar, e de que forma ela será paga; a partilha dos bens que deverá ser homologada pela sentença do divórcio, não podendo ser discutida separadamente como acontece na separação judicial. No caso de existirem testemunhas que possam comprovar o tempo que o casal está separado, estas serão ouvidas na audiência de ratificação do pedido de divórcio.
O divórcio direto litigioso é aquele requerido por um só dos cônjuges, e dispensa a tentativa de reconciliação do casal. Neste caso, o autor também deverá provar o decurso do prazo de dois anos consecutivos da separação de fato, mas, é dispensável a prévia partilha dos bens do casal.
Por fim, depois que a sentença do divórcio se torna definitiva, ou seja, quando não pode mais ser modificada através de recurso, poderá ser feito o registro do novo casamento.

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